DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO em que se aponta c… — HC HC 1055433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Consta, ainda, que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de viagem do paciente para sua participação em um curso em Comarca distinta da qual reside.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada carece de fundamentação individualizada, aplicando razões genéricas a diversos corréus sem enfrentar a situação específica do paciente e a documentação apresentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2368411-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta, ainda, que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de viagem do paciente para sua participação em um curso em Comarca distinta da qual reside.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada carece de fundamentação individualizada, aplicando razões genéricas a diversos corréus sem enfrentar a situação específica do paciente e a documentação apresentada.
Alegam que houve violação aos parâmetros de necessidade, adequação, proporcionalidade e menor onerosidade das cautelares, ao impedir deslocamento profissional curto e monitorado, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que a decisão afronta o direito social ao trabalho e o caráter ressocializador da capacitação, por vedar participação em curso presencial tido como etapa obrigatória para o desempenho funcional e essencial à manutenção do emprego do paciente.
Argumentam que o monitoramento eletrônico ativo afasta risco de evasão, permitindo ajuste de perímetro e controle contínuo do deslocamento, de modo a compatibilizar a cautelar com o exercício profissional lícito e documentado.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a autorização para o deslocamento do paciente à cidade de São Paulo/SP, entre os dias 2 (dois) e 4 (quatro) de dezembro, exclusivamente para participação em curso presencial de capacitação técnica; e, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora profira nova decisão fundamentada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.