DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO JOSE SOARES em que se aponta como ato … — HC HC 1055423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO JOSE SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES E CONTUMÁCIA DELITIVA.
- Agravo em execução contra decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado sob a alegação de cumprimento do lapso temporal exigido e demonstração de bom comportamento carcerário.
- O juízo de primeiro grau entendeu ausente o requisito subjetivo, com base em histórico de faltas disciplinares e contumácia delitiva durante gozo de benefícios anteriores, mantendo o sentenciado no regime fechado.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO JOSE SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado sob a alegação de cumprimento do lapso temporal exigido e demonstração de bom comportamento carcerário. O juízo de primeiro grau entendeu ausente o requisito subjetivo, com base em histórico de faltas disciplinares e contumácia delitiva durante gozo de benefícios anteriores, mantendo o sentenciado no regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, diante de registros disciplinares negativos e outros flagrantes durante o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
4. O requisito subjetivo é aferido a partir da avaliação do mérito do apenado, evidenciado por elementos que demonstrem sua capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso e sua efetiva adesão à terapêutica penal de ressocialização.
5. O histórico de faltas disciplinares e a prática de sucessivos delitos durante livramento condicional e saída temporária indicam que o apenado não apresenta estabilidade comportamental suficiente para o regime semiaberto, evidenciando periculosidade ainda presente.
6. O juízo da execução exerce um juízo de prognóstico, devendo ponderar tanto o interesse individual do sentenciado quanto a segurança da coletividade, de modo que, persistindo dúvida quanto à readaptação social, aplica-se o princípio in dubio pro societate.
7. O mero bom comportamento carcerário, isoladamente, não satisfaz o requisito subjetivo, pois constitui dever mínimo do preso e não traduz efetivo mérito ou readaptação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O reiterado histórico de faltas disciplinares e a prática de novos delitos durante o usufruto de benefícios penais anteriores, tais como liberdade condicional e saída temporária, configuram-se como elementos impeditivos, em juízo prognóstico, para o deferimento da progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.