DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS AMARINH… — HC HC 1055418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS AMARINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e no art.
- O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS AMARINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.268888-2/001).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO. A absolvição sumária restringe-se às situações em que não há qualquer dúvida por parte do Magistrado, em respeito ao o princípio "in dubio pro societate". Havendo indícios suficientes da autoria, cumulado com a materialidade do fato, deve o juiz sumariante proceder à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. O decote de qualificadora em juízo de prelibação exige constatação de sua absoluta inadequação (Súmula nº 64 TJMG), cabendo ao Conselho de Sentença aferir a motivação e circunstâncias da prática delituosa.
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.058/1.068):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A ambiguidade decorre da utilização de termos que inviabilizam o entendimento do seu real conteúdo, pois permitem duas ou mais interpretações. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, argumentos relevantes ou sobre questões de ordem pública. A contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. A obscuridade é o vício que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração quando as matérias foram devidamente examinadas por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, ainda que para prequestionamento da matéria.
A defesa interpôs recurso especial buscando a reversão do julgamento.
Concomitantemente, impetrou o presente writ, por meio do qual alega que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos de populares não identificados, configurando
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.)
Nesses moldes, existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos durante a fase judicial, inexiste ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.