DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERISSON ZANETTI ROCHA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1055413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERISSON ZANETTI ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 29, do Código Penal), em ocorrência registrada no interior da cela A-222 da Penitenciária Estadual de Vila Velha II, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 11/11/2024.
- Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERISSON ZANETTI ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019754-67.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), em ocorrência registrada no interior da cela A-222 da Penitenciária Estadual de Vila Velha II, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 11/11/2024. Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Após a pronúncia, a sessão plenária do Júri foi redesignada para 01/07/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando excesso de prazo na fase pós-pronúncia e ausência de contemporaneidade dos fatos motivadores da custódia.
O Tribunal a quo não conheceu do writ, ao fundamento de incompetência absoluta, porquanto a origem do alegado constrangimento derivaria de decisão colegiada anterior daquela Corte, concluindo que a competência para o exame seria do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (e-STJ fls. 12/13).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na fase posterior à pronúncia, com alongamento indevido do início do julgamento plenário por redesignação para 01/07/2026, o que acarretaria espera de 19 meses entre a pronúncia e a sessão do Júri e cerca de 71 meses desde os fatos; b) inaplicabilidade da Súmula 21 do STJ, por se tratar de demora na fase de julgamento, não na instrução; c) ausência de contemporaneidade, à luz do art. 315, § 1º, do CPP, porque a prisão preventiva foi decretada em 2023 sobre fatos de 2020, sem risco atual à ordem pública, somando-se que o paciente está custodiado na PSME II desde 15/04/2021 e, segundo guia, permaneceria em regime fechado até 03/08/2026.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão do alegado excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
e superveniente, renova a análise do periculum libertatis e legitima a impetração de novo habeas corpus pela defesa, desta vez perante o próprio Tribunal de Justiça estadual, autoridade competente para o controle da legalidade do novo ato judicial proferido por órgão de primeiro grau.
A impetração direta ao Superior Tribunal de Justiça, sem a prévia submissão da matéria à instância local, caracteriza supressão de instância, obstando o conhecimento do writ nesta instância superior.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.