DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO BALBINO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO BALBINO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 12-18). Eis a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS DROGAS (COCAÍNA E MACONHA) EM CONTEXTO DE APARENTE MERCANCIA PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PETRECHOS PARA FRACIONAMENTO E ALEGADA FINALIDADE DE REVENDA EM DECORRÊNCIA DE DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA (LIMINAR) MANTIDA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ANTECIPADA A RESPEITO DE EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXTRAPOLAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado com fundamento na alegadaHabeas corpus ilegalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente LEANDRO BALBINO DA SILVA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, concreta e individualizada para garantia da ordem pública; b) não há suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e c) a custódia cautelar se revela proporcional ao eventual regime a ser fixado em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e específica, ancorada na dinâmica flagrancial apurada, na gravidade do modus operandi e na periculosidade social. A apreensão de múltiplos narcóticos (cocaína em quantidade relevante e maconha), aliada à apreensão de petrechos para fracionamento e à suposta confissão extrajudicial de que a droga se destinava à revenda em decorrência do desemprego, evidencia o risco de reiteração delitiva e, portanto, a necessidade de preservação da ordem pública. 4. Com efeito, a natureza e a quantidade dos entorpecentes, bem como o modus operandi, constituem elementos concretos idôneos para justificar a segregação cautelar, estando individualizados às circunstâncias flagranciais apuradas. 5.
[trecho intermediário suprimido]
acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos autos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o caso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.803/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao Juiz das Garantias da Vara Criminal de Corbélia/PR.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.