DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBINSON ARTUR DE ALMEIDA ACENCIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crime previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBINSON ARTUR DE ALMEIDA ACENCIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Robinson Artur de Almeida Acencio, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP). A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob o argumento de que derivaram de denúncia anônima não corroborada e, portanto, de abordagem policial sem fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP e o art. 5º, XI, da CF/1988. Requer a declaração de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a denúncia anônima qualificada e os elementos verificados no local dos fatos configuram fundada suspeita a justificar a busca pessoal e veicular (CPP, art. 244); e (ii) definir se o ingresso na residência do paciente, com apreensão de drogas, foi lícito, diante da autorização da companheira e do estado de flagrância característico do crime permanente de tráfico de drogas.
II. RAZÕES DE DECIDIR
A denúncia anônima continha elementos específicos e verificáveis apelido do suspeito ("Tio Ró"), marca, modelo e placa do veículo , o que lhe conferiu credibilidade e qualificação suficiente para motivar a abordagem policial. A fundada suspeita foi confirmada durante a diligência, quando o paciente confessou portar arma de fogo e os policiais localizaram drogas no veículo, configurando situação de flagrância e legitimando a busca. A busca pessoal e veicular foi realizada dentro dos limites do art. 244 do CPP, sendo prescindível mandado judicial quando há fundada suspeita de porte de arma ou objetos relacionados a crime. O ingresso na residência foi precedido de autorização expressa da
[trecho intermediário suprimido]
no ato da abordagem, configurando o estado de flagrância apto a excepcionar a inviolabilidade de domicílio.
Como é cediço, o tráfico de drogas é delito permanente, de tal maneira que os policiais, ao adentrarem na residência, atuaram dentro da exceção prevista no art. 5º, inciso XI, in fine, da Constituição Federal." (e-STJ, fls. 311-314)
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal, veicular e domiciliar com vistas ao reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.