DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS BOAS … — HC HC 1055398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS BOAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 952 dias-multa, por infração ao art.
- Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS BOAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2340970-61.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 952 dias-multa, por infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 227/260).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 23/26).
Neste writ, a defesa alega que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, em desacordo com o art. 312 do CPP e com as balizas do art. 315, § 2º, do CPP, bem como com o art. 564, V, do CPP, por basear-se em gravidade abstrata, condenação pretérita remota (2011) e ausência de risco atual decorrente do estado de liberdade, sem elementos individualizados.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva, considerando primariedade, ocupação lícita, residência fixa e ausência de violência ou grave ameaça, com pena em patamar inicial não compatível com regime fechado.
Expõe que há ausência de indícios suficientes e de justa causa individualizada quanto à participação do paciente na associação para o tráfico, postulando, por consequência, o trancamento da ação no ponto pertinente.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a alegação de ausência de individualização quanto à participação do paciente na associação para o tráfico, demanda exame do contexto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
..
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
a análise do mérito do habeas corpus.
5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.
(AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.