DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIO em que se apon… — HC HC 1055381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão que indeferiu ao agravante o benefício da saída temporária - visita à família.
- Requer a defesa a reforma do decisum, destacando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado ou, alternativamente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
- De início, verifica-se que a decisão combatida não carece de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA.
Decisão que indeferiu ao agravante o benefício da saída temporária - visita à família. Requer a defesa a reforma do decisum, destacando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado ou, alternativamente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. De início, verifica-se que a decisão combatida não carece de fundamentação. Observância do dever constitucional de fundamentação. Extrai-se dos fundamentos apresentados elementos concretos que justificam o indeferimento do benefício pleiteado. Quanto à narrativa trazida nesta seara processual, acerca da alegada argumentação já ter sido expurgada na ocasião do julgamento do Agravo em Execução 5004670- 09.2024.8.19.0500, proferido por outra Câmara Criminal, tem-se que tal alegação está superada, na medida em que restou positivada a prevenção dessa 4ª Câmara Criminal. Trata-se de condenado a pena de 34 anos e 04 meses de reclusão, pela prática de dois crimes de associação para o tráfico, além de homicídio qualificado. De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, em consulta realizada via sistema SEEU, possui um remanescente de pena de 20 anos, 1 mês e 21 dias, restando, ainda, 59% da pena a ser cumprida. Ingressou no regime semiaberto em 2023. Término de pena previsto para 21/04/2044. Evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de frustração da execução penal. Apesar de se encontrar preso desde 21/04/2014, não obstante a remição pelos ensinos fundamental e médio (EJA 2015 e 2016), somente a partir de agosto de 2023 é que veio a realizar atividades educacionais. E, além disso, somente após ter indeferido o benefício de trabalho extramuros é que buscou recentemente (2024) realizar atividade laborativa no interior da unidade prisional. Embora tenha apresentado comportamento carcerário atual adequado à concessão, não preencheu o requisito subjetivo. Não se pode desprezar a gravidade concreta dos delitos praticados e suas consequências. É preciso avaliar, com muita acuidade e responsabilidade, a conveniência de se conceder benefícios a penitente que praticou crimes graves reveladores de sua
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que a concessão do benefício de visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena, trazendo elementos concretos da execução penal, concernente ao fato de que" .. não há qualquer comprovação de que o apenado tenha cessado sua participação nas atividades criminosas, mesmo estando preso desde 2014, possui novos registros de condutas delitivas, conforme consta das anotações da sua FAC" (fl. 32), estando assim em conformidade com a orientação desta Corte.
Ademais, a reforma do julgado demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.