DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA ROCHA COSMO em que se aponta como a… — HC HC 1055358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA ROCHA COSMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Falta grave homologada em desfavor do agravante.
- Recurso defensivo: (i) absolvição, diante da fragilidade probatória, (ii) desclassificação para falta média, (iii) afastamento da sanção de perda dos dias remidos.
- Existência, autoria e proporcionalidade da falta grave demonstradas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA ROCHA COSMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Falta grave homologada em desfavor do agravante.
2. Recurso defensivo: (i) absolvição, diante da fragilidade probatória, (ii) desclassificação para falta média, (iii) afastamento da sanção de perda dos dias remidos.
3. Existência, autoria e proporcionalidade da falta grave demonstradas.
4. Homologação mantida.
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em recusa ao procedimento de revista durante o retorno do trabalho externo, com imposição de regressão ao regime fechado, reinício do prazo para progressão e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave foi reconhecida sem prova autônoma e com base exclusivamente em relatos de agentes penitenciários, ausentes elementos mínimos de materialidade.
Alega que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque não foram produzidas evidências objetivas, registros audiovisuais, testemunhas independentes ou diligências complementares, tendo o juízo acolhido versões unilaterais sem ponderação crítica.
Argumenta que a regressão ao regime fechado e o reinício do prazo para progressão são medidas desproporcionais, pois inexistem demonstrações de desobediência efetiva, dolo específico ou abalo à ordem prisional.
Defende que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos foi aplicada sem fundamentação concreta, por meio de justificativas genéricas e sem individualização das circunstâncias pessoais do paciente, em afronta aos critérios legais exigidos.
Expõe que deve ser reconhecida a nulidade da decisão que homologou a falta grave e de todos os seus efeitos executórios, diante da insuficiência probatória e da ausência de motivação idônea.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média, sem efeitos regressivos.
Requer, em suma, a anulação da decisão que reconheceu a falta grave e de seus efeitos, com restabelecimento do regime semiaberto e cancelamento da perda dos dias remidos; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.