DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, contra decisã… — HC HC 1055345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 311, caput e § 2º, III, ambos do Código Penal, oportunidade na qual sua prisão preventiva foi revogada.
- Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou pedido em cautelar inominada incidental, visando a concessão de efeito suspensivo à apelação criminal manejada contra referida sentença, no ponto em que revogou a prisão preventiva do sentenciado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, II e IV, e no art. 311, caput e § 2º, III, ambos do Código Penal, oportunidade na qual sua prisão preventiva foi revogada.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou pedido em cautelar inominada incidental, visando a concessão de efeito suspensivo à apelação criminal manejada contra referida sentença, no ponto em que revogou a prisão preventiva do sentenciado. O pedido foi deferido e, assim, restabelecida a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o Tribunal de origem impõe uma execução antecipada da pena em condições mais gravosas do que a própria condenação definitiva" (e-STJ, fl. 5); b) "não há cautelaridade que justifique impor ao cidadão um rigor carcerário maior do que aquele que lhe foi imposto como sanção definitiva" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do
[trecho intermediário suprimido]
Requerido, é preciso acolher o pedido, a fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal objetivada no apelo interposto pelo Parquet contra a sentença proferida nos autos 50034351520258240538, e restabelecer a prisão preventiva imposta a Mario Gabriel dos Santos Bastos.
Comunique-se ao Juízo a quo para que providencie a expedição e o cumprimento do mandado de prisão." (e- STJ, fls. 15-16)
Como se vê, não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, após sua condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Assim, deve ser permitido a ele aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, restabelecendo-se, no ponto, a sentença condenatória.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Garu va/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.