DECISÃO Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO SORANO DE L… — HC HC 1055321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO SORANO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, como incurso no art.
- 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada em 1/3 com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, violando a individualização da pena e configurando bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO SORANO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, como incurso no art. 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada em 1/3 com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, violando a individualização da pena e configurando bis in idem.
Alega que o acórdão reconheceu a indevida valoração dos motivos do crime como elementar do tipo e, mesmo assim, manteve o aumento sem indicar dados concretos de maior reprovabilidade.
Aduz que a causa de aumento do art. 333, parágrafo único, foi aplicada ao paciente, embora alcance apenas o agente público que pratica o ato de ofício.
Afirma que o acórdão limitou-se a confirmar a exasperação da terceira fase sem enfrentar a tese de que o aumento seria restrito ao servidor público.
Defende que há risco de execução de pena desproporcional, pois a condenação transitou em julgado e pode haver expedição de mandado de prisão.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da condenação. E no mérito, postula o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 18/11/2025, conforme consulta no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.