DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS FERNANDO FERREIRA DE CALAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS FERNANDO FERREIRA DE CALAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 6-16). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva em desfavor de paciente preso em 20/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A custódia foi mantida em decisão fundamentada na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 83g de cocaína, 32g de maconha, arma de fogo e munições, em bar de propriedade do paciente. Pedido de liberdade provisória indeferido em duas oportunidades pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta de necessidade, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo medida excepcional. 4. A decisão de primeiro grau apontou fundamentos concretos e individualizados: apreensão de entorpecentes e arma de fogo, risco à ordem pública e ao meio social, especialmente pela dinâmica do tráfico no local dos fatos. 5. A primariedade e as condições pessoais do paciente não afastam, por si só, os requisitos da custódia cautelar, conforme precedentes dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada.
Nesta Corte, aduz a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso desde 21/8/2025, sem previsão de prolação da sentença (e-STJ, fl. 3).
Afirma que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva do acusado, de modo que deve-lhe ser concedida a liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 4-5).
Requer, liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos autos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o caso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.803/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz/RJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.