DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1055299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE DA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art.
- 147 do CP n/f da Lei 11.340/06 (duas vezes), tendo sido concedida em sentença a suspensão condicional da pena pelo prazo de prova 2 anos.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE DA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147 do CP n/f da Lei 11.340/06 (duas vezes), tendo sido concedida em sentença a suspensão condicional da pena pelo prazo de prova 2 anos.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA ESCORREITA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes.
2. Réu condenado a 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção por ameaçar matar a esposa e o cunhado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar (i) se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação, (ii) se a conduta é típica, (iii) se a pena foi aplicada adequadamente e (iv) se é possível manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática do crime restou comprovada por meio do depoimento prestado pela testemunha presencial dos fatos, corroborado pelas declarações fornecidas em sede policial pelas vítimas.
5. A configuração do delito de ameaça independe do estado de tranquilidade ou sobriedade do acusado.
6. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006, pois o efeito da agravante - incremento na segunda fase da dosimetria - não se confunde com os reflexos da aplicação da Lei Maria da Penha, sendo ambos instrumentos legais de utilização conjunta para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo nº 1197).
7. Condenação ao pagamento de indenização mantida nos termos do Tema Repetitivo nº 983.
8. O pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "A aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal, em conjunto com a Lei nº 11.340/2006, não configura bis in idem. É cabível a fixação de valor
[trecho intermediário suprimido]
CHAMAMENTO VIA EDITAL. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em relação à nulidade da intimação do paciente para a audiência admonitória ao argumento de que, por se tratar de Coronel da Polícia Militar, tal ato deveria se dar por meio do seu Comando, e não por edital, como teria ocorrido na hipótese, já que não teria sido encontrado no endereço declinado nos autos, é certo que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ).
2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem." (HC n. 184.161/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.