DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, … — HC HC 1055291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flag rante em 16/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flag rante em 16/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando também a inadmissibilidade da preventiva sob a ótica do art. 313 do CPP, já que a capitulação inicial era de furto simples tentado. Ressalta que, mesmo após a denúncia por furto qualificado, não há elementos concretos de periculum libertatis e que a res furtiva foi imediatamente recuperada.
Assevera a primariedade técnica do paciente, beneficiado com indulto em 2016, bem como a inexistência de condenações definitivas nos últimos cinco anos, destacando que anotações antigas não autorizam a custódia.
Impugna a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de cadeado apreendido, inexistência de ferramentas, testemunhas ou perícia, afirmando que se baseia apenas na palavra da vítima.
Alega violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando que eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sim, a tese referente à qualificadora de rompimento de obstáculo a partir da perspectiva apresentada pela defesa - ausência de cadeado apreendido, inexistência de ferramentas, testemunhas ou perícia, afirmando que se baseia apenas na palavra da vítima -, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.