DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE DEYVID ANTUNES DA SILVA em que se apont… — HC HC 1055230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE DEYVID ANTUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA.
- PROVA EXTRAÍDA DE SEU TELEFONE A EVIDENCIAR SUA CONDIÇÃO DE TRAFICANTE.
- CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE DEYVID ANTUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA EXTRAÍDA DE SEU TELEFONE A EVIDENCIAR SUA CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO AUMENTO RELACIONADO AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE MACONHA (QUASE 4KG) QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE DEDICADO AO COMÉRCIO ODIOSO. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVÉS DA PROVA EXTRAÍDA DE SEU TELEFONE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada exclusivamente em razão da quantidade de maconha apreendida, sem análise conjunta da natureza e da quantidade da droga, e o redutor do tráfico privilegiado foi afastado sem elementos concretos que demonstrem dedicação do paciente à atividade criminosa.
Alega que a fixação da pena-base violou o art. 42 da Lei n. 11.343/06 porque se apoiou apenas na quantidade de maconha, sem exame conjunto da natureza e quantidade, o que torna desproporcional o aumento inicial e impõe o redimensionamento da pena-base.
Defende que estão preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o afastamento do tráfico privilegiado se baseou apenas em mensagens encontradas no telefone do paciente em curto período de 10 (dez) dias, sem prova de habitualidade ou dedicação criminosa, devendo ser reconhecida a causa especial de diminuição com aplicação da fração de 2/3 (dois terços).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.