DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS NEVES em que se aponta como ato coator… — HC HC 1055223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado condenado a 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto em razão de exame criminológico desfavorável, determinando tratamento psicológico intramuros e a realização de novo exame no prazo de um ano.
- A defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo e se compromete à adesão voluntária a tratamento psicológico no regime menos gravoso.
- O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado condenado a 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto em razão de exame criminológico desfavorável, determinando tratamento psicológico intramuros e a realização de novo exame no prazo de um ano. A defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo e se compromete à adesão voluntária a tratamento psicológico no regime menos gravoso. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida quando preenchido o requisito objetivo, mas ausente o requisito subjetivo, diante de exame criminológico desfavorável e decisão judicial fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (art. 112) exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), cabendo ao juiz da execução avaliar a aptidão do reeducando para regime mais brando.
4. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser requisitado pelo magistrado, desde que mediante decisão fundamentada, conforme Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF.
5. O laudo pericial, elaborado com fundamentação técnica, apontou traços de impulsividade, agressividade, instabilidade emocional, egocentrismo, risco elevado de reincidência e indícios de psicopatia, concluindo pela contraindicação da progressão.
6. A decisão agravada apreciou de forma concreta os elementos periciais, afastando a alegação de subjetividade, e determinou tratamento psicológico e psiquiátrico, além de nova avaliação no prazo de um ano, medida proporcional e adequada ao caso.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do indeferimento da progressão de regime diante da ausência de requisito subjetivo, constatada em exame criminológico fundamentado, sem que isso configure afronta ao princípio da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime depende do preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.