DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL JACKSON DE MATOS … — HC HC 1055211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL JACKSON DE MATOS GARCES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art.
- Segundo a decisão de primeiro grau, o paciente foi detido no contexto de uma operação policial que monitorava furtos de gado na região.
- Na ocasião, o paciente ocupava um veículo Fiat Uno que atuava como "batedor" de um caminhão boiadeiro carregado com 20 cabeças de gado subtraídas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL JACKSON DE MATOS GARCES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0115094-04.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 6º, e art. 288, ambos do Código Penal).
Segundo a decisão de primeiro grau, o paciente foi detido no contexto de uma operação policial que monitorava furtos de gado na região. Na ocasião, o paciente ocupava um veículo Fiat Uno que atuava como "batedor" de um caminhão boiadeiro carregado com 20 cabeças de gado subtraídas.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 11/13):
HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÕES QUE DECRETA E MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE HISTÓRICO CRIMINAL CONSOLIDADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1. O foi impetrado contra decisão do Juízohabeas corpus da Vara Criminal da Comarca de Arapoti que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva e indeferiu posterior pedido de revogação. O impetrante sustenta ausência de fundamentação individualizada, inexistência de violência ou grave ameaça, participação secundária como "batedor", primariedade e bons antecedentes, bem como desproporcionalidade da medida, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente diante da suposta prática de furto qualificado de gado e associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e que indeferiram seu relaxamento estão suficientemente fundamentadas, com base em dados concretos extraídos dos autos. 4. Consta dos elementos informativos prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados na apreensão de 20 cabeças de gado, depoimentos, relatórios de investigação e boletins de ocorrência. 5. A existência de elementos concretos que evidenciam reiteração delitiva e risco à ordem pública, consubstanciados em atuação organizada e reiterada em crimes
[trecho intermediário suprimido]
cabe, em sede de habeas corpus, realizar exercícios de prognose acerca do futuro regime de cumprimento de pena em caso de eventual condenação. A definição da reprimenda e do regime prisional depende da análise exauriente do conjunto fático-probatório, a ser realizada pelo Juízo sentenciante no momento oportuno.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.