DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Prado da Silva, preso preventivamente e… — HC HC 1055204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Prado da Silva, preso preventivamente e acusado pelos crimes dos arts.
- 1508741-14.2025.8.26.0378 - Vara Regional das Garantias, 10ª RAJ/Sorocaba), contra o acó rdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em 23/10/2025 (HC n.
- A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por guardas civis municipais, alegando ausência de fundada suspeita e violação dos arts.
- 144, § 8º, da Constituição Federal e 244 do CPP.
Resultado indicado
Alega que a prisão decorreu de mera intuição policial, baseada no fato de o paciente ser "conhecido" dos agentes, sem situação de flagrância prévia ou conduta típica observada, o que tornaria ilícitas as provas e invalidaria atos subsequentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Prado da Silva, preso preventivamente e acusado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA (Processo n. 1508741-14.2025.8.26.0378 - Vara Regional das Garantias, 10ª RAJ/Sorocaba), contra o acó rdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em 23/10/2025 (HC n. 2250935-55.2025.8.26.0000).
A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por guardas civis municipais, alegando ausência de fundada suspeita e violação dos arts. 144, § 8º, da Constituição Federal e 244 do CPP. Afirma que os agentes extrapolaram suas atribuições ao efetuarem patrulhamento ostensivo, perseguição e revista sem vínculo com a proteção de bens e serviços municipais.
Alega que a prisão decorreu de mera intuição policial, baseada no fato de o paciente ser "conhecido" dos agentes, sem situação de flagrância prévia ou conduta típica observada, o que tornaria ilícitas as provas e invalidaria atos subsequentes.
Ressalta que os depoimentos dos guardas civis são padronizados e repetem a mesma narrativa, o que comprometeria a credibilidade da diligência e reforçaria a tese de ilegalidade.
Em liminar, pede a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal de Salto/SP. No mérito, busca a confirmação da medida para cessar o suposto constrangimento ilegal.
É o relatório.
De início, a meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a abordagem não foi arbitrária, destacando que os guardas, em patrulhamento, visualizaram comportamento considerado suspeito por parte dos ocupantes do veículo, seguido de imediata tentativa de fuga do paciente. De maneira adequada, o Tribunal de origem considerou que o tráfico é crime permanente, admitindo-se o flagrante independentemente de mandado, bem como reconheceu a competência da Guarda Civil Municipal para atuar em situações de flagrância, nos termos da Lei n. 13.022/2014 e do art. 301 do Código de Processo Penal.
No que se refere à alegação de nulidade da prova por atuação dos agentes municipais, observo que a Corte local examinou a tese de forma suficiente, ressaltando que havia motivo para a abordagem e que não se verificou ilicitude na colheita probatória. O argumento defensivo de que o flagrante decorreu apenas de "achismo" não encontra respaldo no acórdão, que enfatizou a existência de fuga, a expressiva quantidade de cocaína apreendida (632,3 g) e a atuação conjunta com outros agentes e adolescente, elementos que, ao menos neste juízo perfunctório, demonstram plausibilidade
[trecho intermediário suprimido]
de forma concreta, a gravidade da conduta, a quantidade de droga, a circunstância da fuga, a participação de adolescente e o histórico do paciente, elementos suficientes para manter a segregação cautelar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADAMENTE EXPLICITOU A EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO: COMPORTAMENTO SUSPEITO, TENTATIVA DE FUGA E FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE 632,3 G DE COCAÍNA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA ADEQUADAMENTE RECONHECIDOS. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.