DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS APARECIDO DA S… — HC HC 1055201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS APARECIDO DA SILVA LEME, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS APARECIDO DA SILVA LEME, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500088.072025.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Alega que a exasperação da pena-base em 2/3 mostra-se desproporcional e viola o princípio da razoabilidade.
Argumenta que parte das condenações utilizadas para configurar os maus antecedentes foi extinta há mais de 10 (dez) anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento para afastar tais anotações ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento aplicada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastando-se as condenações antigas, e fixar regime prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
de aumento ou de diminuição, a pena definitiva fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime fechado. A despeito de a pena final ser inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. Nos termos da Súmula 269 do STJ (a contrario sensu), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à reincidência, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Pub lique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.