DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KALITA SALUA MORELLIS … — HC HC 1055174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KALITA SALUA MORELLIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem lá impetrada.
- A paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Sustenta a defesa a necessidade de revogação da prisão preventiva, uma vez que a paciente é primária e eventual pena sequer será cumprida em regime fechado.
- Alega que a decisão combatida fundamentou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, o que, por si só, não autoriza a automática decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente afirma o Superior Tribunal de Justiça e que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a teor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KALITA SALUA MORELLIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem lá impetrada.
A paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa a necessidade de revogação da prisão preventiva, uma vez que a paciente é primária e eventual pena sequer será cumprida em regime fechado.
Alega que a decisão combatida fundamentou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, o que, por si só, não autoriza a automática decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente afirma o Superior Tribunal de Justiça e que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a teor do art. 319 do CPP.
Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista ser genitora de criança de 2 anos de idade e não há notícias que o delito tenha sido praticado contra a infante.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, garantindo-se que a paciente permaneça custodiada em sua residência até o julgamento final deste writ.
No mérito, que seja plenamente revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da paciente, substituindo-se a custódia por medidas cautelares diversas, se reputadas necessárias. Subsidiariamente, pugna que seja mantida em caráter definitivo a prisão domiciliar, como medida adequada, proporcional e suficiente ao caso concreto, garantindo-se o atendimento ao melhor interesse da criança.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.