DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON SOUZA SILVA - preso preventivamente e… — HC HC 1055152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON SOUZA SILVA - preso preventivamente e acusado da prática de furto de uma extensão avaliada pela polícia em R$ 100,00 (cem reais) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, a impetrante alega atipicidade material da conduta, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido valor do bem subtraído, que seria facilmente adquirido por menos de R$ 50,00 (cinquenta reais), requerendo o trancamento do inquérito.
- Sustenta a ausência de requisitos da prisão preventiva, por falta de demonstração do periculum libertatis e por fundamentação inidônea baseada apenas na existência de processo em andamento e na suposta gravidade do fato.
- Afirma inexistir gravidade concreta, pois se trata de tentativa de crime sem violência ou grave ameaça, paciente primário, bem de pequeno valor.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON SOUZA SILVA - preso preventivamente e acusado da prática de furto de uma extensão avaliada pela polícia em R$ 100,00 (cem reais) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2325245-32.2025.8.26.0000 (fls. 39/49).
Em síntese, a impetrante alega atipicidade material da conduta, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido valor do bem subtraído, que seria facilmente adquirido por menos de R$ 50,00 (cinquenta reais), requerendo o trancamento do inquérito.
Sustenta a ausência de requisitos da prisão preventiva, por falta de demonstração do periculum libertatis e por fundamentação inidônea baseada apenas na existência de processo em andamento e na suposta gravidade do fato.
Afirma inexistir gravidade concreta, pois se trata de tentativa de crime sem violência ou grave ameaça, paciente primário, bem de pequeno valor.
Invoca o princípio da proporcionalidade, já que a prisão cautelar é mais gravosa do que eventual reprimenda aplicável, o que tornaria ilógica a manutenção da custódia.
Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) trancamento do inquérito policial por insignificância; e b) revogação da prisão preventiva, sem imposição de medidas cautelares, por ausência de requisitos legais; ou, subsidiariamente, as que forem aplicáveis (Processo n. 1530836-03.2025.8.26.0228, em curso na 12ª Vara Criminal da comarca de São Paulo).
Em 26/11/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 159/161).
Prestadas as informações (fls. 164/165), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 194/197, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 44/49 - grifo nosso ):
Inicialmente, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, pela estreita via do habeas corpus, demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou da presença de causa extintiva da punibilidade, não se verificando nenhuma das hipóteses no caso dos autos.
..
A eventual aplicação do princípio da insignificância não pode ser analisada na estreita via do writ, remédio constitucional de rito célere e que só admite a análise de provas pré-constituídas, de sorte que o exame aprofundado da tese defensiva e dos requisitos para sua caracterização, nesta seara, acabaria por invadir o próprio mérito da ação penal.
..
Logo, por demandar análise mais acurada das circunstâncias fáticas e das
[trecho intermediário suprimido]
o que é incompatível com o princípio da insignificância. Conforme a jurisprudência consolidada, a reiteração delitiva revela uma especial reprovabilidade da conduta que demanda a atuação repressiva do Direito Penal, não podendo o Estado legitimar a contumácia na prática de pequenos delitos sob o manto da bagatela. Ademais, verifica-se a gravidade concreta da conduta, praticada durante o repouso noturno mediante a invasão de uma obra para a subtração de fios e cabos (fl. 196).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OFENSIVIDADE DA CONDUTA: HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.