DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STEFANY FERMOW DOS SA… — HC HC 1055150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STEFANY FERMOW DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto formulado pela paciente com fundamento no Decreto n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a retomada da execução da pena imposta à apenada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão que concedeu indulto à agravada das penas privativa de liberdade e de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STEFANY FERMOW DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015345-79.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto formulado pela paciente com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a retomada da execução da pena imposta à apenada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão que concedeu indulto à agravada das penas privativa de liberdade e de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A agravada foi condenada a 01 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, mas não iniciou o cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravada cumpriu os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para concessão do indulto.
III. Razões de decidir
3. A agravada não cumpriu o requisito de ter cumprido um sexto da pena, conforme exigido pelo inciso VII do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
4. A decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser decidida pelo Juízo da Execução Criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido parcialmente para cassar a decisão recorrida, retomando-se a execução da pena imposta à agravada.
6. Tese de julgamento: "1. O indulto exige o cumprimento de todos os requisitos previstos no decreto. 2. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser decidida pelo Juízo da Execução Criminal.""
No presente writ, a defesa sustenta que o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é aplicável ao caso e não exige o cumprimento dos requisitos dos incisos V e VII de mesmo dispositivo legal.
Assevera que a necessidade de reparação do dano está afastada, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, porque a paciente é assistida pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal.
Argumenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024, destacando a condenação pelo crime de furto, sem violência ou grave ameaça, e a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
com o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, perdurando até 18/01/2013, data do seu último comparecimento.
II - Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão do indulto - de um terço ou de um quarto - deve ser aferida com relação a cada uma das sanções alternativas impostas ao postulante, tidas individualmente.
III - No caso, com a total inadimplência da pena pecuniária, não resultou cumprido o critério objetivo do indulto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 966.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018, grifei.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.