DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER LECH MARTINS, apon… — HC HC 1055131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER LECH MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido cumprida em seu desfavor medida cautelar de busca e apreensão.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER LECH MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0084061-93.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido cumprida em seu desfavor medida cautelar de busca e apreensão. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 34-36):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGO 33 E 35, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TESE DE NULIDADE DA BUSCAE APREENSÃO DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MEDIDA EFETIVADA A PARTIR DO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL FUNDAMENTADAMENTE EXPEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM PRÁTICAS ILÍCITAS - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INC. XI, DA CF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação idônea e inexistência de demonstração da imprescindibilidade da medida. Ademais, salienta a fragilidade dos indícios e o caráter genérico da decisão, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da referida busca.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão de busca e apreensão e pelo sobrestamento das investigações até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da respeitável decisão que deferiu a busca e apreensão (seq. 16.1), face a ausência de fundamentação idônea e inexistência de demonstração da necessidade da medida autorizatória, com declaração de nulidade e de todos os elementos de informação dela decorrentes (e-STJ fl. 29).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção,
[trecho intermediário suprimido]
4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.
(AgRg no HC n. 1.002.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.