DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ADONIAS BUENO, a… — HC HC 1055106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ADONIAS BUENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art.
- 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ADONIAS BUENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502303-40.2024.8.26.0302.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para reduzir a suspenção da habilitação para 2 meses, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
J. A. B. foi condenado por homicídio qualificado e por dirigir sob influência de álcool, resultando em atropelamento. A sentença impôs 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 6 meses de detenção, além de multa e suspensão da habilitação.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a condenação por homicídio qualificado é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) avaliar a adequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de Decidir 3. A materialidade dos crimes foi comprovada por boletim de ocorrência, laudo pericial e provas orais, que sustentam a condenação. 4. A autoria foi confirmada por testemunhas e evidências documentais, apesar da negativa do réu em plenário. 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, não havendo espaço para anulação por ser contrária às provas dos autos.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a suspensão da habilitação para 2 meses. Mantida a condenação e o regime inicial fechado para reclusão. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do júri impede o revolvimento do conjunto fático probatório. 2. A gravidade dos delitos e o quantum da pena imposta justificam a manutenção do regime inicial fechado"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade na quesitação, por ausência do quesito desclassificatório para homicídio culposo, não obstante tenha sido tese principal sustentada em plenário, em afronta aos arts. 482 e 483, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, pois inexistem elementos seguros de
[trecho intermediário suprimido]
declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.