DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1055099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ADRIANO LENZ, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Os autos informam que, em 18 de janeiro de 2018, o paciente e outros dois codenunciados foram flagrados na posse de 200g de cocaína e 31,7g de maconha, além de um revólver calibre .38 com a numeração suprimida e munições.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- O paciente foi absolvido das demais imputações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ADRIANO LENZ, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5014435-02.2018.8.21.0001.
Os autos informam que, em 18 de janeiro de 2018, o paciente e outros dois codenunciados foram flagrados na posse de 200g de cocaína e 31,7g de maconha, além de um revólver calibre .38 com a numeração suprimida e munições.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. O paciente foi absolvido das demais imputações. O recurso de apelação manejado pela defesa do ora paciente não foi provido, por maioria. Os acusados opuseram embargos infringentes, mas estes não foram admitidos pelo Tribunal de origem. Os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal não foram admitidos na origem.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa argumenta que a apreensão das drogas e a prisão em flagrante ocorreram durante operação policial que culminou com a entrada forçada na residência de um dos corréus, sem que houvesse autorização judicial ou permissão do morador para que tal procedimento fosse realizado. A defesa destaca o posicionamento do voto divergente proferido em sede de apelação, no qual se ressaltou o fato de que não foram realizadas investigações prévias nem campana para constatar a prática do comércio ilegal de drogas no local indicado. O voto minoritário proferido no julgamento dos embargos infringentes também destacou que a abordagem teria sido motivada por critérios subjetivos.
Diante do quadro delineado, a defesa requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a ordem para anular as provas derivadas do ingresso forçado em domicílio e absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio,
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.