ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO STEFFEN contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO STEFFEN contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 936/937):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Nesta via, o agravante sustenta que a quantidade de drogas, isoladamente, não seria fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, invocando precedentes que exigiriam a demonstração concreta da periculosidade do agente.
Requer o provimento do agravo visando a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
No caso concreto, a prisão preventiva está lastreada em elementos que transcendem a mera quantidade de entorpecentes apreendidos. Conforme consignado no decreto prisional, foram apreendidos 394,9 kg de maconha, divididos em 189 tijolos e 30 sacos, no veículo conduzido pelo paciente, que realizava transporte interestadual (do Paraná para São Paulo) com o propósito de distribuição da substância.
Tais circunstâncias evidenciam não apenas a expressiva quantidade de drogas, mas também a organização e o planejamento da atividade criminosa, com deslocamento entre Estados da Federação
[trecho intermediário suprimido]
No presente caso, a quantidade apreendida (quase 395 kg), aliada ao transporte interestadual organizado para distribuição, demonstra inequivocamente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Nesse sentido, o Tribunal de origem assentou que o fato dos réus terem sido detidos com expressiva quantidade de entorpecente, bem como as circunstâncias do caso concreto na prática do tráfico interestadual apontam que eles estão envolvidos com organização que realiza o tráfico de drogas, fazendo de tal prática atividade habitual, pois tal quantidade de entorpecente não seria a eles confiada se não estivessem inseridos no esquema criminoso (fl. 33).
Não se trata, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na quantidade de drogas ou na gravidade abstrata do delito, mas sim de análise das circunstâncias concretas que revelam a maior reprovabilidade da conduta investigada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.