DECISÃO CAICK AYRES FORMIGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — HC HC 1055087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAICK AYRES FORMIGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n.
- A defesa sustenta, em síntese, a violação do princípio da correlação.
- Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 24/8/2023.
- Em 25/11/2025, mais de dois anos depois, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
CAICK AYRES FORMIGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0002015-77.2017.8.07.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a violação do princípio da correlação.
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 24/8/2023.
Em 25/11/2025, mais de dois anos depois, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.