DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LEONARDO SOARES BADARO, contra ato do Des… — HC HC 1055078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LEONARDO SOARES BADARO, contra ato do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n.
- 0076548-90.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Neste writ, a defesa alega carência de fundamentação idônea da preventiva, apreensão isolada de entorpecentes, atuação como "mula do tráfico", primariedade e bons antecedentes, suficiência de cautelares diversas e ausência de periculum libertatis.
- Pede, em liminar, revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a revogação definitiva da custódia, com eventual substituição por medidas do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO LEONARDO SOARES BADARO, contra ato do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 0076548-90.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Neste writ, a defesa alega carência de fundamentação idônea da preventiva, apreensão isolada de entorpecentes, atuação como "mula do tráfico", primariedade e bons antecedentes, suficiência de cautelares diversas e ausência de periculum libertatis.
Pede, em liminar, revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a revogação definitiva da custódia, com eventual substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com apreensão de aproximadamente 6.817,9 g de cocaína, 800 g de maconha e 200 frascos de solvente, além de um galão de 5 litros, em veículo na BR-116. Em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a quantidade e a natureza das drogas, a referência à facção Comando Vermelho, a confissão informal de transporte interestadual e ausência de comprovação de residência e ocupação lícita.
O Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indeferindo a liminar e determinando a solicitação de informações à autoridade impetrada, com posterior remessa ao Ministério Público.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
De mais a mais, na hipótese, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.