DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LIMA DE OLIVEI… — HC HC 1055075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- 2339318-09.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas Corpus substitutivo, impetrado contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em primeiro grau requerendo a concessão de salvo conduto ao paciente para que cultivo doméstico e extração do óleo de plantas Cannabis sativa L com finalidade medicinal.
- A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do salvo conduto pretendido pela via do Habeas Corpus substitutivo impetrado para contestar a decisão que negou a ordem em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2339318-09.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO MEDICINAL DE CANNABIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus substitutivo, impetrado contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em primeiro grau requerendo a concessão de salvo conduto ao paciente para que cultivo doméstico e extração do óleo de plantas Cannabis sativa L com finalidade medicinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do salvo conduto pretendido pela via do Habeas Corpus substitutivo impetrado para contestar a decisão que negou a ordem em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadequação da via eleita. Teses aduzidas em sede de Habeas Corpus impetrado em face da Autoridade Policial e submetido ao julgamento do Juízo de primeiro grau, que denegou a ordem. Inconformismo que deve apreciado em sede do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, X, do CPP. Impossibilidade de impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio. Ausente ilegalidade crassa ou teratologia. Não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem não conhecida.
No presente mandamus, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada na manutenção de negativa de expedição de salvo-conduto ao paciente, contrariando os julgados desta Corte acerca da atipicidade material do cultivo de Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, comprovado por prescrição e laudos médicos, além de autorização da ANVISA.
Nesse sentido, argumenta que "O paciente, para tratamento de sua condição de saúde, necessita fazer uso de óleo medicinal à base de Cannabis sativa. Possui laudos médicos que atestam a imprescindibilidade da terapia, bem como autorização da ANVISA para importação do produto e curso destinado ao plantio e extração. Contudo, diante do alto custo da importação, que inviabiliza a continuidade do tratamento, e possuindo capacitação técnica para o cultivo e extração do óleo, buscou a via judicial para obter um salvo-conduto que lhe permitisse o plantio doméstico para fins exclusivamente medicinais" (e-STJ fls. 2/3)
Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para obstar prisão, persecução penal e apreensão ou destruição das plantas cultivadas para uso medicinal, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, haja vista a incompletude da documentação acostada.
De fato, "A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa" (AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, "A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada na ausência de documentação suficiente para comprovar a necessidade e viabilidade do cultivo e extração de óleo de cannabis para fins medicinais" (AgRg no AREsp n. 2.799.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.