ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, desde 01/12/2024, pela suposta prática de homicídio qualificado.
- O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em habeas corpus anterior.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em habeas corpus anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Pronúncia. Revisão nonagesimal. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, desde 01/12/2024, pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em habeas corpus anterior. No agravo regimental, o agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão cautelar e postula, ainda, substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o alegado excesso de prazo na instrução da ação penal por homicídio qualificado, submetida ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri e envolvendo prova pericial complexa e requisição de informações a empresas de tecnologia, configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, notadamente após a pronúncia do agravante em 03/03/2026; (ii) se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva implica nulidade da custódia ou revogação automática da segregação cautelar; (iii) se é possível, em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, examinar pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não apreciado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iv) se o agravo regimental veicula argumentos novos e suficientes para modificar a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Os prazos processuais, em matéria penal, não são fatais nem improrrogáveis, devendo o exame de eventual excesso de prazo observar o juízo de razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
5. No caso, a ação penal refere-se a crime doloso contra a vida, submetido a procedimento bifásico do Tribunal do Júri, com necessidade de produção de
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.