DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FRANCISCO DA CR… — HC HC 1055051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FRANCISCO DA CRUZ DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 01 de outubro de 2025, sob o fundamento da suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso material, c/c o art.
- 244-B da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FRANCISCO DA CRUZ DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2342256-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 01 de outubro de 2025, sob o fundamento da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso material, c/c o art. 244-B da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, decorrente da denegação da manutenção da segregação cautelar, elencando, em síntese: (i) nulidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n. 484/2022, argumentando lineup com pessoas díspares, ausência de descrição prévia, registro audiovisual inexistente, apontando ser este o único elemento a vincular o paciente à autoria; (ii) ausência de individualização da conduta do paciente, ante narrativa coletiva e inexistência de gesto/fala/ação específica que o relacionado ao roubo em apuração, sendo insuficiente a apreensão de carga no imóvel onde havia diversas pessoas; (iii) fundamentação genérica da custódia preventiva, baseada em gravidade abstrata do tipo, concurso de agentes e antecedentes de corréus, sem risco atual individualizado ou contemporâneo (arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal); e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não examinadas de forma concreta pelo Tribunal a quo (art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A controvérsia ora
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Desse modo, na espécie, a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.