DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAIS - condenado pe… — HC HC 1055050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAIS - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena redimensionada no julgamento de apelação para 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e substituição por penas restritivas de direitos (fls.
- 58/78) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 5/11/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da fração de 1/5 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, afirmando ser necessária a aplicação do patamar máximo, por estarem presentes circunstâncias favoráveis ao paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAIS - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada no julgamento de apelação para 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e substituição por penas restritivas de direitos (fls. 58/78) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 5/11/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5585509-51.2025.8.09.0000.
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da fração de 1/5 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, afirmando ser necessária a aplicação do patamar máximo, por estarem presentes circunstâncias favoráveis ao paciente.
Sustenta violação dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, pois a fixação da fração inferior não teria considerado, de forma proporcional, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social, devendo o redutor refletir a predominância de circunstâncias favoráveis.
Afirma que a quantidade apreendida - 490 g de maconha - não é exagerada, razão pela qual a fração de 1/5 mostra-se desproporcional, devendo ser ajustada ao patamar máximo de 2/3.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado em fração de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena (Processo n. 201400741780, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
[trecho intermediário suprimido]
(498 g) não ser considerado elevado, pois não se observa qualquer irregularidade ou erro judiciário no processo dosimétrico, motivo pelo qual a reabertura da discussão meramente pelo inconformismo da defesa não merece acolhida em sede de Revisão Criminal.
Cumpre salientar que a reanálise da dosimetria da pena não está inserida dentre as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que impõe óbice à procedência do pedido, posto que se trata de rol taxativo.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO CRIMINAL NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.