DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1055036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, calculados no piso legal, por infração ao art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa: "Revisão criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, calculados no piso legal, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"Revisão criminal. Roubo majorado. Pleito almejando a absolvição por insuficiência probatória, diante do reconhecimento nulo realizado na delegacia de polícia, em inobservância ao art. 226 do CPP ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP. Parcial viabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o peticionário subtraiu, juntamente com outros dois indivíduos, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a quantia de R$ 120,00 em espécie, 18 pneus, dois módulos, um motor de partida de pá carregadeira e quatro rodas. Autoria e materialidade demonstradas. Veículo pertencente ao peticionário flagrado, por câmeras de segurança, entrando e saindo da cidade no dia do ocorrido. Automóvel que já era objeto de monitoramento pela polícia civil, pois havia sido utilizado em outro roubo cinco dias antes. Apreensão de parte da res furtiva na residência do corréu. Vítima que reconheceu o peticionário em três oportunidades distintas duas delas (reconhecimento fotográfico e judicial) realizadas em estrita observância ao art. 226 do CPP. Irregularidade formal no segundo reconhecimento, feito sem perfilhamento, que não compromete a validade da prova, uma vez que o ofendido já havia reconhecido o peticionário de maneira formal e regular anteriormente. Reconhecimentos harmônicos com os demais elementos de prova. Ausência de nulidade a ser reconhecida. Tese sequer sustentada pela defesa do peticionário durante as alegações finais ou, ainda, por meio de recurso de apelação. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base majoradas à fração de 1/6 com fundamento na existência de antecedente criminal e nas consequências do crime. Fatos posteriores ao crime em análise que não possuem o condão de refletir na reprimenda aqui dosada. Manutenção do recrudescimento apenas pelas consequências do delito. Reajuste da fração de aumento ao patamar razoável de 1/8. Agravante da reincidência
[trecho intermediário suprimido]
para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado."
(HC n. 560.059/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.