DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de THIAGO AZ… — HC HC 1055033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de THIAGO AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Infere-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para a análise da progressão de regime requerida pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO DECISÃO FUNDAMENTADA LEI Nº 14.843/2024 OBRIGATORIEDADE DO EXAME (ART.
- 112, §1º, LEP) NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA VIA ELEITA INADEQUADA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de THIAGO AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2363842-70.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para a análise da progressão de regime requerida pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO DECISÃO FUNDAMENTADA LEI Nº 14.843/2024 OBRIGATORIEDADE DO EXAME (ART. 112, §1º, LEP) NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA VIA ELEITA INADEQUADA (ART. 197 LEP) AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA. Inexistência de constrangimento ilegal quando o Juízo das Execuções, diante das circunstâncias pessoais do sentenciado, de seu histórico criminal, de faltas disciplinares e do expressivo saldo de pena, condiciona a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, mediante decisão concretamente motivada. O exame criminológico, após a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatório para aferição da assimilação da terapêutica penal, constituindo instrumento técnico de avaliação do requisito subjetivo. Norma de natureza processual, de aplicação imediata. Mero preenchimento do requisito objetivo que não autoriza, por si só, a progressão, quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a aptidão do reeducando para o benefício. Habeas corpus que não se presta à revisão de mérito de decisão proferida na execução penal, havendo recurso próprio (art. 197 da LEP). Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso que legitime intervenção excepcional pela via estreita do writ. Ordem denegada." (fl. 9)
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão de regime, porquanto o apenado possui bom comportamento carcerário, bem como ausentes elementos que justifiquem a realização do exame criminológico.
Busca, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Assim, resta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo fl agrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.