DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO PEDRO DA COSTA, no qual se indica com… — HC HC 1055023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO PEDRO DA COSTA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOTADAMENTE DOS LIMITES DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
- ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE HABEAS CORPUS, CONFORME JÁ IMPETRADO E DENEGADO POR ESTE RELATOR, BEM COMO POR MEIO DE CORREIÇÃO (ART.
- ALÉM DISSO, MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO PEDRO DA COSTA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOTADAMENTE DOS LIMITES DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE HABEAS CORPUS, CONFORME JÁ IMPETRADO E DENEGADO POR ESTE RELATOR, BEM COMO POR MEIO DE CORREIÇÃO (ART. 216 DO RITJSC). REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2006 NÃO PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. ALÉM DISSO, MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da falta de delimitação territorial para cumprimento da medida cautelar de proibição de firmar contratos com o Poder Público, "ocasionando grave cerceamento ao direito constitucional de livre iniciativa e ao regular funcionamento da empresa" (fl. 6).
Requer a concessão de ordem de habeas corpus para que seja flexibilizada a medida cautelar aplicada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não fosse isso o bastante, verifica-se que a parte impetrante veicula tese dissociada do contexto processual aferido pela Corte local.
O ato apontado como coator, datado de 3/12/2024, concluiu nos seguintes termos (fls. 8-11):
" ..
O remédio constitucional não merece ser conhecido, assim como pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça que oficiou no feito.
É sabido que o mandado de segurança visa coibir ilegalidade ou abuso de poder que porventura atinja direito líquido e certo, ressalvadas as hipóteses de impetração de habeas corpus ou habeas data.
..
No caso em apreço, conforme já pontuado quando da análise do pedido liminar, o impetrante insurge-se contra decisão que indeferiu a flexibilização dos limites da proibição de contratar com o Poder Público, prolatada nos seguintes termos:
..
Todavia, a insatisfação
[trecho intermediário suprimido]
em detrimento do paciente, sendo evidente que as pretensões de indeferimento da justificação criminal apresentada e a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita via do habeas corpus (e- STJ, fls. 12-13).
4. Assim, não se mostra possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 922.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.