DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO NEPPI FRANCO em … — HC HC 1055018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO NEPPI FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional não apresenta os fundamentos concretos e individualizados exigidos pelo art.
- Aduz que o fato apurado não envolveu violência ou grave ameaça e ostenta reduzido potencial ofensivo, com dano patrimonial aproximado de R$ 500,00.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO NEPPI FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto prisional não apresenta os fundamentos concretos e individualizados exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que o fato apurado não envolveu violência ou grave ameaça e ostenta reduzido potencial ofensivo, com dano patrimonial aproximado de R$ 500,00.
Assevera que o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Afirma que, embora haja menção a antecedentes, trata-se de condenações antigas, com mais de dez anos, cujas penas já foram cumpridas, preservando a primariedade técnica.
Defende que, no processo mais recente, o paciente não foi citado, o que reforçaria a presunção de inocência.
Entende que há desproporcionalidade na custódia, pois o crime imputado foi cometido sem violência, e a prisão revela gravame maior do que a provável resposta penal em eventual condenação.
Pondera que, em caso de condenação, a pena tenderia ao mínimo legal, com regime inicial aberto ou substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Relata que a Lei n. 12.403/2011 consolidou o caráter subsidiário da prisão, sendo adequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca.
Alega que a gravidade abstrata do tipo penal não basta para justificar a preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.