DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA em que se a… — HC HC 1055008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa: EMENTA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas para o crime do art.
- 35 da Lei 11.343/06, sendo indevida a manutenção da condenação por associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo indevida a manutenção da condenação por associação para o tráfico.
Alega que a prisão em local dominado por facção criminosa, a apreensão de drogas com inscrições alusivas ao grupo e a existência de rádio comunicador não comprovam vínculo associativo estável e permanente, ausentes investigação prévia e elementos objetivos que indiquem concurso necessário de agentes.
Argumenta que, afastada a imputação do art. 35 da Lei 11.343/06, o paciente, primário e de bons antecedentes, faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não sendo possível presumir dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa apenas pelo contexto da prisão.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
As circunstâncias da prisão demonstram o ânimo associativo entre os apelantes e demais traficantes da região onde foram presos, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas.
Consoante se verifica da narrativa dos policiais, os réus estavam em região dominada pela facção Terceiro Comando Puro, e traziam consigo cargas de cocaína, maconha e crack, dentro de uma
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fi ca prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.