DECISÃO TIAGO NIXON AUGUSTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1054999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO NIXON AUGUSTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão de suposto envolvimento com a organização criminosa denominada "Amigos dos Amigos - ADA", voltada ao tráfico armado de entorpecentes na região de Japeri.
- Na presente impetração, o impetrante reitera as teses de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e que a decisão carece de fundamentação individualizada e de lastro probatório mínimo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO NIXON AUGUSTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0088950-09.2025.8.19.0000/RJ.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposto envolvimento com a organização criminosa denominada "Amigos dos Amigos - ADA", voltada ao tráfico armado de entorpecentes na região de Japeri.
Na presente impetração, o impetrante reitera as teses de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e que a decisão carece de fundamentação individualizada e de lastro probatório mínimo.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 113-121).
Decido.
I. Excesso de prazo
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).
Na hipótese, a alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que a dilação temporal para o encerramento da instrução encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa.
Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no acórdão ora combatido, o processo criminal apresenta elevada complexidade, envolvendo trinta e sete denunciados, todos supostamente associados à facção criminosa autointitulada "Amigos dos Amigos ADA", o que demandou múltiplos desmembramentos e a análise de variadas defesas técnicas.
Ressaltou o colegiado de origem que a marcha processual segue curso regular, sem que se possa atribuir morosidade indevida ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, especialmente diante do fato de que diversos réus, incluindo Tiago Nixon Augusto, permaneceram foragidos por longo período, o que impactou diretamente a celeridade do feito.
O tempo de
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta dos fatos.
Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a regular decretação da constrição extrema afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicação de medidas mais brandas, uma vez que a segregação foi imposta como meio prudente e necessário para garantir a eficácia da jurisdição e prevenir a reiteração criminosa de membros de organização armada, conforme registrado anteriormente.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.