DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ANTONIO SERAFIM em que se aponta como ato… — HC HC 1054992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ANTONIO SERAFIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, II, combinado com 155, § 6º, por duas vezes, combinado com 61, II, "h", na forma do art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea, apesar de o paciente ser não reincidente, ter pena inferior a 04 (quatro) anos e tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ANTONIO SERAFIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500004-27.2023.8.26.0205.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II, combinado com 155, § 6º, por duas vezes, combinado com 61, II, "h", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea, apesar de o paciente ser não reincidente, ter pena inferior a 04 (quatro) anos e tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.
Alegam que a decisão de primeiro grau e o acórdão utilizaram fundamentos genéricos para agravar o regime prisional, sem apontar elementos concretos dos autos capazes de justificar regime mais severo, em afronta ao dever de fundamentação.
Argumentam que apenas uma circunstância judicial desfavorável foi considerada e que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis, o que tornaria suficiente a fixação do regime semiaberto desde o início do cumprimento da pena.
Defendem que a fundamentação adotada, baseada na gravidade do delito em abstrato, não atende ao parâmetro exigido para impor regime mais gravoso do que o previsto em lei para a espécie, devendo ser ajustado para o semiaberto.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.013.790/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.