ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravante do motivo torpe fundada em ciúmes. Revolvimento probatório. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de circunstância qualificadora, afirmando que ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe, e que o acórdão de apelação teria validado a qualificadora ignorando provas de paixão e emoção-choque, alegando que o paciente cometeu o crime em momento de perturbação mental, em conjunto com uso de medicamentos controlados.
3. Pretende-se a reconsideração da decisão para concessão da ordem, com cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri e submissão do agravante a novo julgamento ou, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, com nova dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, para desconstituir condenação já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que ainda não foi inaugurada a competência revisional dessa Corte; e (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a agravante do motivo torpe reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em ciúmes, à vista da alegação de estado de perturbação mental, o que demandaria revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. A condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, no que diz respeito à agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP), as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea, com base no conjunto probatório apurado, consubstanciada no fato de o delito ter sido praticado por ciúmes, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse contexto, a revisão da decisão implicaria em revolvimento probatório, especialmente porque o acórdão de apelação (e-STJ, fls.46-54) expressamente assinala que não restou comprovado o estado de alteração mental/choque do paciente, alegado pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.