DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX WALLACE MOREIRA ALVES em que se aponta com… — HC HC 1054956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX WALLACE MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto e de 97 (noventa e sete) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contraria o art.
- 44, § 3º, do Código Penal, que admite a substituição mesmo em caso de reincidência, desde que não específica e socialmente recomendável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX WALLACE MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto e de 97 (noventa e sete) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contraria o art. 44, § 3º, do Código Penal, que admite a substituição mesmo em caso de reincidência, desde que não específica e socialmente recomendável.
Alega que não há reincidência específica, pois as condenações pretéritas referem-se a tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, distintos do crime de posse ilegal de arma de fogo ora em exame.
Aduz que os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal estão presentes: pena inferior a 4 (quatro) anos e ausência de violência ou grave ameaça no delito.
Assevera que as circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes) foram valoradas apenas por fatos vinculados à mesma condenação anterior, não devendo obstaculizar a substituição permitida pelo art. 44, § 3º, do CP.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição em hipóteses análogas, citando decisões que, diante de reincidência não específica e circunstâncias judiciais favoráveis, reputaram socialmente recomendável a medida.
Defende que, caso do habeas corpus não se conheça, a ordem pode ser concedida de ofício, conforme o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício para determinar a mesma substituição.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/11/2025 (fl. 76).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.