DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1054953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime em que se encontrava à época da concessão, bem como a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, dado que o paciente preenche os requisitos subjetivos, com bom comportamento carcerário e sem falta grave recente, sendo indevida a cassação da progressão e a imposição do retorno a regime mais gravoso.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual a exigência de exame criminológico como condição para progressão é inaplicável ao caso.
- Argumenta que a obrigatoriedade de exame criminológico é inconstitucional, por violar a individualização da pena na execução, retirar centralidade do comportamento carcerário e condicionar direito a um instrumento de natureza subjetiva e sem validação científica, com potencial de gerar atrasos e superlotação.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime em que se encontrava à época da concessão, bem como a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Deferimento pelo Juízo das Execuções - Recurso ministerial - Condenação pela prática de crime de roubo majorado e registro de faltas graves - Avaliação multidisciplinar que se afigura indispensável à aferição do mérito do Agravado para progressão de regime - Agravo provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime em que se encontrava à época da concessão, bem como a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, dado que o paciente preenche os requisitos subjetivos, com bom comportamento carcerário e sem falta grave recente, sendo indevida a cassação da progressão e a imposição do retorno a regime mais gravoso.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual a exigência de exame criminológico como condição para progressão é inaplicável ao caso.
Argumenta que a obrigatoriedade de exame criminológico é inconstitucional, por violar a individualização da pena na execução, retirar centralidade do comportamento carcerário e condicionar direito a um instrumento de natureza subjetiva e sem validação científica, com potencial de gerar atrasos e superlotação.
Defende que a decisão que cassou a progressão e impôs a realização de exame criminológico exorbitou os limites de controle da instância revisora, invadindo a esfera de valoração fática própria do Juízo da execução, além de converter o exame em condição universal e necessária, em afronta à legalidade e à segurança jurídica.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecimento da progressão de regime e o afastamento da exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.