DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA GARCIA IPAVES DO … — HC HC 1054950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA GARCIA IPAVES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1506536-74.2025.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fls.
- 69/75): APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.
- DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.562/23, A ENSEJAR SUA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA GARCIA IPAVES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1506536-74.2025.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fls. 69/75):
APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 180, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP; DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.562/23, A ENSEJAR SUA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 311, § 2º, III, DO CP, NOS TERMOS DO AR. 386, III DO CPP; DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE ESSES CRIMES. PEDIDO SUPLETIVO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003, 180, CAPUT, e 311, § 2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. CASO EM QUE A R. SENTENÇA HÁ QUE SER MANTIDA, COMO PROLATADA.
Recurso desprovido.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, do art. 180, caput, do art. 311, § 2º, nos termos do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 30 dias-multa (fls. 32/40).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que deve ser reconhecido o concurso formal entr e os delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl. 3).
Afirma, outrossim, que o paciente, por intermédio de uma mesma conduta, praticou dois delitos (fl. 4).
Requer a concessão da liminar, para que seja reconhecido o concurso forma de crimes. No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, "praticado o crime de furto mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 324.931/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).
2. Para acolher a argumentação defensiva no sentido de que o ora agravante desconhecia que os bens furtados pertenciam a pessoas distintas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedente.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.