DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO DA SILVA SANTOS em que se apon… — HC HC 1054949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- O Ministério Público recorreu contra a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Marcos Fernando da Silva Santos, sem considerar falta disciplinar não reabilitada e sem a realização do exame criminológico.
- O agravado cumpre pena por crimes de furto e corrupção de menor, com faltas graves anotadas em seu prontuário.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, e (ii) a aplicação de normas sobre reabilitação de faltas disciplinares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O Ministério Público recorreu contra a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Marcos Fernando da Silva Santos, sem considerar falta disciplinar não reabilitada e sem a realização do exame criminológico. O agravado cumpre pena por crimes de furto e corrupção de menor, com faltas graves anotadas em seu prontuário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, e (ii) a aplicação de normas sobre reabilitação de faltas disciplinares. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 13.964/19, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, prevalece sobre normas administrativas, permitindo reabilitação antes de 12 meses. 4. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico, não retroage para prejudicar sentenciados por crimes anteriores à sua vigência, mas a perícia pode ser determinada com base em elementos concretos dos autos, mesmo na vigência da norma anteror. 5. O reeducando registra duas faltas disciplinares de natureza grave, possuindo histórico prisional desfavorável, que recomenda a realização do exame criminológico. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.964/19 permite reabilitação antes de 12 meses. 2. A exigência de exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para casos anteriores. Legislação Citada: Lei nº 13.964/2019, art. 112, § 7º; Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência Citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; STF, HC nº 240.770, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 28.05.2024.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com determinação de realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, tendo readquirido o bom comportamento, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, não sendo possível utilizar falta disciplinar antiga como óbice atual à concessão
[trecho intermediário suprimido]
ordinário, a teor do disposto no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, por ter sido, a decisão, concessiva do writ.
2. Não existe dúvida objetiva, na doutrina ou na jurisprudência, acerca da interposição de recurso ordinário contra acórdão concessivo da ordem de habeas corpus, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento da medida. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.585/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.