DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE CANDIDO VIEIRA em que se aponta … — HC HC 1054947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE CANDIDO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto de Igor Henrique Cândido Vieira.
- O Parquet busca a cassação da decisão, alegando ausência de comprovação do requisito subjetivo para progressão, devido a falta grave não reabilitada.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preencheu o requisito subjetivo para progressão de regime, considerando uma das faltas graves não reabilitada e a necessidade de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE CANDIDO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto de Igor Henrique Cândido Vieira. O Parquet busca a cassação da decisão, alegando ausência de comprovação do requisito subjetivo para progressão, devido a falta grave não reabilitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preencheu o requisito subjetivo para progressão de regime, considerando uma das faltas graves não reabilitada e a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. O requisito objetivo para progressão foi preenchido, mas o requisito subjetivo não está demonstrado, devido a faltas graves cometidos no curso da execução da pena, uma delas não reabilitada
4. A decisão impugnada não mencionou a falta grave não reabilitada, diante do equívoco atestado indicando bom comportamento carcerário do agravado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do recorrido ao regime fechado, até a reabilitação da falta grave.
6. Tese de julgamento: "1. Requisito subjetivo para progressão de regime exige reabilitação de faltas graves. 2. Exame criminológico deve ser realizado após a reabilitação."
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno do paciente ao regime fechado, e a apreciação do pedido de submissão do sentenciado a exame criminológico pelo juiz da execução penal após o transcurso do prazo de reabilitação da falta grave.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, pois a falta grave está reabilitada nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, sendo indevida a cassação do benefício anteriormente concedido.
Argumenta que a alteração do art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024 é lei penal mais gravosa e, por isso, não pode ser aplicada retroativamente ao paciente, devendo ser afastada na execução em curso.
Defende que a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é materialmente inconstitucional por violar a
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
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3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.