DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK ALVES DE MORAES em que se aponta como ato… — HC HC 1054945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK ALVES DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- REINCIDÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO, CONFIGURANDO FALTA GRAVE RECENTE.
- PRÁTICA DE OUTRA FALTA DISCIPLINAR, DE NATUREZA MÉDIA, IGUALMENTE RECENTE.
- Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, com determinação de retorno ao regime em que se encontrava e de realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK ALVES DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROCEDÊNCIA. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES. REINCIDÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO, CONFIGURANDO FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE OUTRA FALTA DISCIPLINAR, DE NATUREZA MÉDIA, IGUALMENTE RECENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deve ser cassada para que o agravado seja submetido a exame criminológico com fundamento na Lei 14.843/2024, gravidade abstrata de delito pelo qual cumpre pena, longa pena a cumprir, reincidência e prática de falta grave.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.843/2024 é inaplicável aos condenados por fatos anteriores à sua vigência (STJ, AgRg no HC 963.758/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/02/2025; STJ, AgRg no HC 961.381/TO, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/02/2025), regendo-se o exame criminológico pelo enunciado 439 da Súmula do STJ.
4. Existência de peculiaridades da execução penal que justificam a realização do exame criminológico: prática de falta média em 15/01/2023 e grave em 04/04/2023, consistente em prática de novo crime doloso no curso de cumprimento de pena em regime aberto reincidência específica em roubo majorado.
5. Imprescindibilidade do exame criminológico para aferição da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Cassação da decisão recorrida para que outra seja prolatada após a realização do exame.
IV. Dispositivo.
6. Recurso provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, com determinação de retorno ao regime em que se encontrava e de realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico e determinou a recondução do sentenciado ao regime anterior sem elementos concretos supervenientes que justificassem a medida.
Alega que não há fundamentação idônea para exigir o exame
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.