DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1054936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
- A defesa alega inidoneidade da fundamentação e requer reforma da decisão, sustentando cumprimento do lapso legal e boa conduta carcerária.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a idoneidade da fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime e (ii) avaliar o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. A defesa alega inidoneidade da fundamentação e requer reforma da decisão, sustentando cumprimento do lapso legal e boa conduta carcerária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a idoneidade da fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime e (ii) avaliar o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de inidoneidade da fundamentação não se sustenta, pois a decisão apresentou motivos claros para o indeferimento, baseando-se na ausência de requisito subjetivo.
4. Apesar do cumprimento do requisito objetivo, o exame criminológico apontou circunstâncias desfavoráveis, indicando que o agravante não possui mérito suficiente para a progressão, devido à falta de crítica sobre o delito cometido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime é idônea. 2. A progressão de regime requer o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo prematura a concessão do benefício sem a satisfação de ambos.
Legislação Citada:
Lei nº 7.210/84, art. 39.
Jurisprudência Citada:
STJ, R Esp 1333040/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 06.08.2013.
STJ, AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, diante do bom comportamento carcerário, da inexistência de faltas disciplinares não reabilitadas e do exame criminológico favorável, inexistindo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que não é possível indeferir benefícios executórios com base em falta disciplinar antiga, pois o período depurador de 12 (doze) meses resta superado e o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano, não havendo falta pendente de reabilitação nos últimos 12 (doze) meses.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto; subsidiariamente, a determinação de reexame do
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.