DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO BRAZ DA SILVA con… — HC HC 1054929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO BRAZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena de 23 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubos majorados e posse/porte de arma de fogo, com término previsto para 20/11/2036.
- A decisão do Juízo da Execução concedeu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, "sobre os delitos não hediondos e não impeditivos a REDUÇÃO DE UM QUINTO (1/5) DA PENA já cumprida até o dia 25/12/2024, ou da reprimenda remanescente quando esta for superior àquela" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO BRAZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012819-84.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena de 23 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubos majorados e posse/porte de arma de fogo, com término previsto para 20/11/2036. A decisão do Juízo da Execução concedeu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, "sobre os delitos não hediondos e não impeditivos a REDUÇÃO DE UM QUINTO (1/5) DA PENA já cumprida até o dia 25/12/2024, ou da reprimenda remanescente quando esta for superior àquela" (e-STJ fl. 46).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso "para, cassando a r. sentença de primeiro grau, determinar a desconsideração do período comutado e a retificação do cálculo de penas" (e-STJ fl. 17).
No presente mandamus, alega a defesa, inicialmente, que a decisão impugnada do Tribunal de Justiça de São Paulo representa constrangimento ilegal, ao obstar a concessão da comutação natalina prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mesmo diante do preenchimento, pelo paciente, dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela norma presidencial.
Sustenta que o paciente possui conduta carcerária exemplar, participa de atividades de ressocialização e labor interno, não cometeu falta disciplinar grave nos doze meses anteriores ao decreto e cumpriu, até a data-base de 25 de dezembro de 2024, os requisitos temporais exigidos, conforme atestam os documentos anexos aos autos da execução penal.
Afirma que o indeferimento do pedido de comutação pelo Tribunal estadual se baseou em interpretação literalista, descolada dos princípios que informam a norma de clemência soberana, desconsiderando o caráter humanitário e político do instituto da comutação. Ressalta que a decisão judicial extrapolou os critérios definidos no decreto presidencial, cuja análise deve se restringir à legalidade, e não à conveniência.
Defende que a concessão da comutação é ato vinculado, nos limites dos critérios objetivos fixados, cabendo ao Judiciário apenas verificar o seu cumprimento, sendo vedado impor exigências não previstas no decreto.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "o reconhecimento da incidência do Decreto nº 12.338/24 ao caso do Paciente e a consequente
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.