DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDUARDO CANDIDO … — HC HC 1054912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDUARDO CANDIDO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 56 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e 1º, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a persecução penal teve início exclusivamente por denúncia anônima, sem nenhuma diligência prévia de verificação, em afronta ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 5566, 3431, 3420, 3628, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDUARDO CANDIDO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 56 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, por duas vezes; 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes; 159, § 1º; 171, caput; 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que a persecução penal teve início exclusivamente por denúncia anônima, sem nenhuma diligência prévia de verificação, em afronta ao art. 5º, IV, da Constituição Federal e à necessidade de justa causa para medidas invasivas.
Alega que houve ingresso policial em endereço diverso do indicado na notícia apócrifa, sem comprovação de consentimento do morador, o que tornaria ilícitas as provas produzidas e todas as delas derivadas, à luz dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.
Aduz que o conjunto probatório formado a partir dessa atuação deve ser desentranhado, impondo a absolvição por ausência de prova lícita dos fatos ou, ao menos, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente encontra-se preso desde 16/8/2024, o que evidencia urgência para suspensão da execução até o julgamento colegiado do habeas corpus.
Defende que a atuação policial contrariou precedentes dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de fundadas razões para busca pessoal e domiciliar, não bastando denúncia anônima ou intuições subjetivas.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula a absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser
[trecho intermediário suprimido]
entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.