DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1054873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0000795-09.2019.8.26.0691).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de organização criminosa (art.
- 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), roubo duplamente majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0000795-09.2019.8.26.0691).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido fixada a pena total em 23 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, além de 1.251 dias-multa, todos no mínimo legal (e-STJ fls. 29/105).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida para redimensionar a pena total para 22 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão e 984 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 10/23), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Organização criminosa. Roubo duplamente majorado. Associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição impraticável. Sentença que bem esmiuçou a prova, indicativa, com segurança, da materialidade de cada um dos delitos, cuja autoria recai mesmo sobre o réu. Organização criminosa. Prova oral. Apreensão na casa do réu de anotações referentes a rifas do PCC. Roubo. Réu que contribuiu para o sucesso da ação, prestando informações aos executores do crime. Investigação policial que bem elucidou a autoria delitiva. Associação para o tráfico. Apreensão de anotações de contabilidade e outros objetos, além da confissão parcial a respeito do crime. Condenação mantida. Dosimetria. Mantidas as penas dos crimes de organização criminosa e roubo, diminuída as penas da associação criminosa, uma vez que aplicada a compensação integral entre a confissão e a reincidência. Penas totais ligeiramente diminuídas. Regime fechado mantido. Apelação parcialmente provida.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas fixadas.
Aduz ser indevida a majoração da basilar do crime de associação para o tráfico - que teria sido elevada em 1/3 mediante a utilização de elementos genéricos e não comprovados nos autos; bem como de organização criminosa, em razão da ocorrência de bis in idem pela utilização do modus operandi violento também na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo.
Quanto ao crime de roubo, sustenta a ilegalidade da aplicação sucessiva das majorantes de concurso de agentes (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3), por ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
operado na terceira fase, pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.